CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
OFICINA ZÉ DAS COUVES, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, doravante
denominada apenas de CONTRATANTE, e FULANO DE TAL,
pessoa física inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada apenas
de CONTRATADO, celebram entre si, na melhor forma de direito, o
presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO conforme clausulas e
condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este
Contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviços de AUDITORIA
FINANCEIRA / RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ao CONTRATANTE junto
as |Seguradoras abaixo descritas:
(A) PORTO SEGURO / ITAU CONVÊNIO
/ AZUL SEGUROS
(B) ALLIANZ SEGUROS
(C) HDI SEGUROS
(D) TOKIO MARINE
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os
serviços objeto deste Contrato serão executados pelo CONTRATADO, observando o
disposto a seguir:
(A) A prestação do serviço se
dará mediante a pesquisa nos sistemas (Portais) das Seguradoras explicitadas
na CLÁUSULA PRIMEIRA dos últimos 5
(cinco) anos se disponíveis em sistema, de eventuais erros sistêmicos que
possam ter acarretado o não recebimento de valores por parte do CONTRATANTE,
assim como outros fatores que possam ter resultado no não recebimento de
créditos;
I. Para a execução da presente
etapa, faz-se necessária a cessão dos acessos e senhas dos sistemas / portais
em questão;
II. Caso a CONTRATANTE possua
Sistema de Gestão de Oficina (ULTRACAR, SIGMA, etc.) será necessária à cessão
do acesso e senha do(s) mesmo(s) para a execução dos serviços;
i. Em momento algum a contratada
solicitará acesso à conta corrente e/ou dados bancários, exceto a possibilidade
de solicitação de extratos bancários dos períodos
necessários a conferência / conciliação bancária dos créditos das
seguradoras;
(B) A pesquisa também se dará através
dos documentos físicos (notas emitidas, faturamentos, etc.) se disponibilizados
pela CONTRATANTE;
I. Nesta hipótese, tais documentos
serão recolhidos pelo CONTRATADO para serem tratados e
devolvidos impreterivelmente ao final dos serviços;
II. O CONTRATADO se
compromete com a guarda e devolução destes documentos salvo em motivos de força
maior (roubo, furto, incêndio, etc.);
(C) Identificados os casos a serem
tratados junto às seguradoras, o CONTRATADO enviará email as
mesmas, através do email de uso do CONTRATANTE, que cederá o uso do
mesmo, para tal finalidade;
I. O CONTRATADO se
compromete a não fazer qualquer uso do email em questão que não seja o
expressamente descrito neste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
(D) Se, em decorrência das
tratativas junto às seguradoras, houver algum valor a ser recuperado, o CONTRATADO providenciará
a emissão da respectiva nota fiscal e os procedimentos necessários para a
solicitação do pagamento junto à seguradora;
I. Nesta hipótese faz-se necessária
a cessão do acesso ao site da NOTA CARIOCA assim como do Certificado
Digital do CONTRATANTE.
i. Caso o CONTRATANTE prefira
ele mesmo emitir as notas fiscais em questão, o mesmo se compromete a fazê-lo
de forma ágil, quando solicitado, e enviar a mesma por email ao CONTRATADO;
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
O CONTRATADO fica
obrigado a:
(A) Cumprir, fielmente, as
obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com
esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
(B) Manter constante entendimento com
o CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações na
execução dos serviços, agindo com total celeridade e brevidade quando
solicitado;
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE fica
obrigado a:
(A) Acompanhar e responsabilizar-se
pela realização das ações propostas pelo CONTRATADO, de acordo com o descrito
acima;
(B) Manter constante entendimento
com o CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações
na execução dos serviços, agindo com total celeridade e brevidade quando
solicitado;
CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE REMUNERAÇÃO / HONORÁRIOS
O
serviço objeto deste CONTRATO será remunerado por
produtividade, ou seja, mediante a percentual de valores eventualmente
recuperado(s) junto a(s) seguradora(s);
(A) O percentual da remuneração será
de 15% (quinze por cento) do valor dos créditos realizados pela(s)
seguradora(s);
(B) O pagamento dos honorários será
semanal, sempre no último dia útil da semana, contemplando os casos depositados
/ recuperados na mesma;
(C) O não pagamento dos honorários
no prazo previsto acarretará multa de 10% (dez por cento);
(D) Caso o CONTRATANTE opte
para que a prestação de serviço seja realizada nas dependências de
sua empresa será cobrada uma diária de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para
custear as despesas de deslocamento e alimentação;
CLÁUSULA SEXTA – SIGILO
O CONTRATADO e
o CONTRATANTE comprometem-se a:
(A) Tratar todas as informações a que tenha acesso em função
deste CONTRATO em caráter de estrita confidencialidade, agindo
com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o
acesso, seja por ação seja por omissão, a qualquer terceiro;
(B)
O CONTRATANTE
admite que o CONTRATADO, apenas para uso de divulgação a futuros candidatos ao
serviço, divulgue os valores brutos recuperados na prestação de serviço sem, no
entanto, divulgar detalhes tais como: nº de sinistros, seguradoras, ou qualquer
outro dado que permita a identificação da origem dos dados.
I. O não cumprimento do acima
sujeita ao infrator sofrer as medidas legais cabíveis;
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Fica
eleito o FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ, como competente para julgar dúvidas
ou controvérsias que não puderem ser resolvidas amigável e administrativamente
pelas partes.
=-=-=-= X =-=-=-=
E por estarem justas e
acordadas, firmam as partes o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
em duas vias de igual teor, os quais assinam dispensando o reconhecimento de
firmas e registro em Cartório.
FULANO DE TAL |
|
OFICINA ZÉ DAS COUVES |
CNPJ – 000.000.000-00 |
|
CNPJ – 00.000.000/0001-00 |
(CONTRATADO) |
|
(CONTRATANTE) |